Por: JORNAL PORTUÁRIO em 23 de setembro de 2026.
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou novamente as despesas de capatazia no centro das discussões tributárias do comércio exterior brasileiro. A Corte entendeu que os valores pagos pela movimentação e pelo manuseio de mercadorias em portos e terminais alfandegados podem integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação, ainda que tenham sido retirados do chamado valor aduaneiro para fins de Imposto de Importação.
O julgamento ocorreu no REsp 2.167.686/RS, envolvendo a empresa Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda. e o Estado do Rio Grande do Sul. A decisão foi unânime na Turma julgadora.
A discussão ganhou força após o Decreto Federal nº 11.090/2022, que alterou o Regulamento Aduaneiro e determinou que determinados gastos de carga, descarga e manuseio realizados em território nacional, quando destacados do custo de transporte, não integram o valor aduaneiro utilizado para o cálculo do Imposto de Importação.
Duas bases de cálculo, uma mesma operação
O ponto mais importante do julgamento está justamente na distinção entre os dois tributos.
O valor aduaneiro serve como referência para a tributação federal da importação. Já a legislação do ICMS possui uma disciplina própria para determinar a composição de sua base de cálculo.
No entendimento adotado pelo STJ, a alteração promovida pelo Decreto nº 11.090/2022 não teria eliminado automaticamente as despesas de capatazia da base do ICMS-Importação.
A interpretação considera que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) estabelece uma composição própria para o imposto estadual, incluindo o valor da mercadoria e despesas aduaneiras. Assim, a exclusão de determinada despesa do valor aduaneiro não produziria, por si só, o mesmo efeito na tributação estadual.
O que muda para o setor portuário
Na prática, a decisão interessa diretamente a importadores, operadores portuários, terminais alfandegados, agentes de carga e demais empresas envolvidas na cadeia de comércio exterior.
A capatazia corresponde a serviços relacionados à movimentação e ao manuseio das mercadorias dentro das instalações portuárias ou de outros recintos alfandegados.
Para o importador, a discussão não é meramente conceitual: a inclusão dessas despesas na base do ICMS pode elevar o valor sobre o qual o imposto estadual é calculado e, consequentemente, alterar o custo tributário da operação.
O impacto também ganha relevância porque a interpretação administrativa dos Estados não tem sido uniforme.
São Paulo adotou entendimento diferente
Um dos pontos que tornam o caso especialmente relevante para o setor portuário paulista é a posição anteriormente manifestada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo.
Na Resposta à Consulta Tributária nº 25.936/2022, a Fazenda paulista estabeleceu que a despesa de capatazia realizada em território nacional, desde que efetivamente excluída do valor aduaneiro registrado na Declaração de Importação, não compõe a base de cálculo do ICMS na importação.
O mesmo entendimento aparece em consultas posteriores da administração tributária paulista, inclusive nas Respostas à Consulta nº 26.205/2022 e nº 28.647/2023.
Isso cria um cenário de atenção para empresas que operam com importações em diferentes Estados, já que a aplicação prática da decisão judicial pode exigir análise específica da legislação e dos atos administrativos de cada unidade da Federação.
A origem da controvérsia
A discussão ganhou uma nova dimensão depois de 2022 porque o STJ já havia analisado a capatazia em outro contexto.
Em 2020, ao julgar o Tema Repetitivo 1.014, a Primeira Seção do STJ havia firmado entendimento de que os serviços de capatazia integravam o valor aduaneiro e, portanto, a base de cálculo do Imposto de Importação.
A legislação, entretanto, mudou posteriormente.
O Decreto nº 11.090/2022 passou a excluir do valor aduaneiro os gastos realizados em território nacional e destacados do custo de transporte. O próprio governo federal, ao anunciar a medida, afirmou que a alteração retirava da base do Imposto de Importação os custos de capatazia realizados no território brasileiro.
Foi justamente essa mudança que levou os contribuintes a questionarem se a exclusão também deveria alcançar o ICMS-Importação.
Debate jurídico continua relevante
Especialistas ouvidos sobre o caso apontam que a decisão do STJ não elimina todas as controvérsias relacionadas ao tema.
Uma das questões é justamente a definição do que deve ser considerado “despesa aduaneira” para fins do ICMS. A Lei Kandir utiliza a expressão na composição do imposto, mas a discussão sobre quais despesas efetivamente se enquadram nessa categoria pode gerar novos conflitos judiciais e administrativos.
Outro ponto de atenção é a existência de interpretações diferentes entre as administrações tributárias estaduais. São Paulo, por exemplo, possui orientação expressa afastando a capatazia da base do ICMS em determinadas situações após a edição do Decreto nº 11.090/2022.
Impacto pode alcançar outras despesas portuárias
O alcance econômico do entendimento pode ultrapassar a própria capatazia.
Caso a expressão “despesas aduaneiras” seja interpretada de maneira abrangente em futuros julgamentos, outras despesas relacionadas às operações de importação e aos procedimentos realizados em recintos alfandegados poderão entrar no debate sobre a composição do ICMS.
Para importadores e empresas da cadeia logística, isso reforça a necessidade de acompanhar não apenas o valor aduaneiro utilizado na Declaração de Importação, mas também a legislação estadual e a forma como cada Fisco interpreta a composição do ICMS.
Reforma tributária adiciona uma nova camada à discussão
A questão também ocorre em um momento de transformação do sistema tributário brasileiro.
A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta aspectos do novo sistema de tributação sobre o consumo, adotou uma metodologia própria para determinar a base de cálculo do IBS e da CBS nas operações de importação.
A legislação passa a trabalhar com o valor aduaneiro e parcelas adicionais expressamente definidas, em vez de simplesmente reproduzir a expressão genérica “despesas aduaneiras”. Para especialistas, a mudança pode reduzir parte das controvérsias decorrentes da interpretação do regime atual do ICMS.
O que o importador precisa observar
A decisão do STJ coloca quatro pontos no radar das empresas:
- Capatazia: despesas de movimentação e manuseio em portos e terminais podem ser consideradas na base do ICMS-Importação.
- Decreto nº 11.090/2022: a exclusão da capatazia do valor aduaneiro não significa, automaticamente, sua exclusão da base do ICMS.
- Legislação estadual: a aplicação prática pode variar conforme a interpretação adotada pelo Estado responsável pela cobrança.
- Documentação da importação: a forma como as despesas aparecem na Declaração de Importação e nos documentos da operação pode ser determinante para o enquadramento tributário.
Para o setor portuário, a decisão representa mais um capítulo de uma disputa que envolve diretamente o custo das operações de comércio exterior. A separação entre “valor aduaneiro” e “despesas aduaneiras” passa a ser ainda mais relevante para importadores e empresas que atuam nos portos brasileiros.
Fonte: STJ, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e informações jurídicas sobre o REsp 2.167.686/RS.